Procedimento e requisitos para o reconhecimento / ereção de uma Associação Internacional de Fiéis

 

I. Da parte da Associação

O procedimento para o reconhecimento/ereção de uma Associação de Fiéis como Associação Internacional da parte da Santa Sé começa com um pedido formal, assinado pelo moderador da Associação e enviado ao Prefeito do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida. Tal pedido é muito significativo do ponto de vista canônico, porque constitui um exercício da liberdade dos fiéis reconhecido pelo Direito Canônico (cf. cân. 298-299 CIC).

É importante verificar, antes de enviar o pedido, se a Associação cumpre os requisitos essenciais para ser reconhecida como Associação Internacional de Fiéis, ou seja:

-       Que tenha um carácter internacional: presença efetiva de um número considerável de membros da Associação requerente nas Igrejas particulares de diferentes países do mundo. O Dicastério avalia o número de membros, que deve ser significativo, a natureza e a consistência das atividades realizadas pela Associação, entendidas como expressão de uma vida associativa efetiva nos países onde a mesma está presente;

-       Que a Associação tenha sido previamente reconhecida numa Igreja particular (ordinariamente aquela onde foi fundada) e os seus Estatutos aprovados, nos termos dos cânones 314 ou 322 §2, há pelo menos dez anos.

 

O pedido formal deve ser enviado em formato impresso e acompanhado do seguinte:

1.      Toda a documentação necessária, incluindo o estatuto em vigor¸ para facilitar o conhecimento da Associação, da sua história, das finalidades que se propõe e das atividades que desenvolve, do número aproximado dos membros e da sua distribuição geográfica, da presença nas Igrejas particulares e da sua relação com os Ordinários diocesanos.

2.      Projeto de Estatutos internacionais elaborado pela Associação, com a assistência adequada de um canonista especialista em direito associativo. Estes constituem o direito próprio que organiza a vida da Associação e deve conter:

a.       uma breve história da Associação, como preâmbulo;

b.      descrição da natureza jurídica e da sede social;

c.       descrição do carisma (se houver) e da espiritualidade

d.      os objetivos estatutários da Associação e as suas principais atividades;

e.       indicações sobre as diferentes categorias de membros, especificando: requisitos e processo de admissão, percurso de formação, deveres e direitos, causas de perda de qualidade de membro e processo de demissão;

f.        descrição da estrutura e da composição e das competências dos órgãos diretivos a nível internacional, nacional e diocesano, considerando as disposições do Decreto Geral do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, de 3 de junho de 2021, que disciplina o exercício do governo em Associações Internacionais de Fiéis;

g.      disposições relativas à administração dos bens materiais; regras relativas ao processo de alteração dos Estatutos, à extinção da Associação e ao destino dos bens materiais após a extinção.

 

Observações:

-       O texto dos Estatutos deve ser redigido na terceira pessoa, num estilo sóbrio e conciso, e pode ser escrito em italiano, espanhol, inglês, francês ou português.

-       É útil que a Associação tenha em conta os critérios de eclesialidade apresentados no nº 30 da Exortação Apostólica Pós-sinodal Christifidelis Laici, e aprofundados no nº 18 da carta Iuvenescit Ecclesia, da então Congregação para a Doutrina da Fé.

 

II. Da parte do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida

Como primeiro ato, o Dicastério examina a documentação recebida e verifica se constam os requisitos necessários para iniciar o procedimento. É preciso ressaltar que o reconhecimento da Santa Sé não pode ser considerado de forma alguma uma espécie de título honorífico: uma Associação em âmbito diocesano ou nacional é tão eclesial como uma Associação Internacional de Fiéis. Esse reconhecimento, no entanto, é indicativo da maturidade de uma Associação, do seu processo de difusão em diferentes países e de um tempo comprovado de vida associativa. É possível fazer o pedido a partir do momento em que uma Associação atinge um nível de difusão tal que exige o acompanhamento por autoridades eclesiásticas de nível internacional.

O Dicastério, após uma primeira avaliação, solicita um parecer dos bispos de outras dioceses onde a Associação está estabelecida. Poderá assim verificar tanto o caráter internacional da Associação quanto os frutos espirituais e apostólicos dos seus membros, comprovados pelos próprios pastores da Igreja. Este requisito tem grande significado eclesiológico, pois representa uma manifestação concreta da mútua colaboração entre a Igreja universal e Igrejas particulares.

Concluído o estudo inicial, que pode levar algum tempo, consoante as necessidades ligadas aos textos a serem analisados, o Dicastério submete o estatuto ao parecer de canonistas, que trabalham como consultores; em seguida, com base nos pareceres recebidos, o Dicastério formula as suas próprias observações. Nesta fase de caráter técnico-jurídico, a Associação de Fiéis incorpora ao texto do estatuto as sugestões formuladas pelo Dicastério, a fim de preparar o texto definitivo que será submetido à aprovação. O Dicastério solicita, então, o parecer do Dicastério da Doutrina da Fé, que analisa a sua conformidade doutrinária e, no caso de Associações surgidas de um carisma, avalia a expressão da sua identidade carismática.

Após uma revisão final do estatuto chega-se à fase conclusiva do procedimento. O Dicastério redige um decreto administrativo com o qual reconhece ou erige a Associação Internacional de Fiéis e aprova o estatuto ad experimentum. Ao final da fase ad experimentum, normalmente de cinco anos, e integradas eventuais modificações consideradas como apropriadas nesse ínterim, em diálogo com a Associação, o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida poderá emitir um decreto de aprovação definitiva dos Estatutos da Associação ou, caso julgue mais pertinente, à luz das modificações feitas nos Estatutos, poderá renovar a aprovação ad experimentum por outro período adequado. Como pode ser observado, com este ato administrativo, o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida exerce o poder eclesiástico de governo (cf. Const. Ap. Praedicate Evangelium Art. 134).

 

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