Uma das atribuições do Dicastério é o reconhecimento (ou ereção) das associações internacionais de fiéis (cfr. Constitução Apostólica Praedicate Evangelium, art. 134). O caráter internacional das associações constitui, portanto, um requisito essencial e consiste na presença efetiva de um número considerável de membros da associação requerente nas Igrejas particulares de diversos países.
Além do número de associados, que deve ser significativo, será avaliada a natureza e a relevância das atividades realizadas pelas associações, que devem ser expressão de uma verdadeira vida associativa nos países onde a associação está presente. Trata-se de critérios abertos, aplicáveis com a necessária flexibilidade a cada realidade associativa. Os contatos periódicos que o Dicastério mantém com os responsáveis das associações de fiéis são um instrumento indispensável para conhecê-las adequadamente.
O reconhecimento de uma associação de fiéis por parte da Santa Sé pressupõe, normalmente, que a associação tenha sido previamente reconhecida numa Igreja particular, ordinariamente na Igreja particular onde a associação foi fundada. O Dicastério também solicita um parecer dos bispos de outras dioceses onde a associação está estabelecida, para confirmar a oportunidade do pedido de reconhecimento internacional. Poderá assim verificar tanto o caráter internacional da associação quanto os frutos espirituais e apostólicos dos seus membros, comprovados pelos próprios pastores da Igreja. Este requisito tem grande significado eclesiológico, pois representa uma manifestação concreta da mútua colaboração entre a Igreja universal e Igrejas particulares.
A rápida difusão do fenômeno associativo a nível internacional na Igreja, que caracterizou especialmente a segunda metade do século XX, tem engajado a Santa Sé, e mais particularmente o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, num contínuo trabalho de discernimento e de acompanhamento pastoral e jurídico em favor das novas realidades associativas, à luz do Magistério e da normativa canônica vigente. Com base nesta experiência, o Dicastério estabeleceu como praxe um procedimento específico para o reconhecimento das realidades associativas, como expressão e garantia da sua eclesialidade.
Tal procedimento inicia com um pedido formal, assinado pelo moderador da associação e enviado em formato impresso ao Prefeito do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida. O pedido deverá ser acompanhado de um projeto de estatuto elaborado pela associação, com o oportuno suporte de um canonista especialista em direito associativo. A solicitação deve ainda ser acompanhada de toda a documentação necessária para facilitar o conhecimento da associação, da sua história, das finalidades a que se propõe e das atividades que desenvolve, do número aproximado dos membros e da sua distribuição geográfica, da presença nas Igrejas particulares e da relação com os Ordinários diocesanos. O pedido é muito significativo do ponto de vista canônico, porque constitui um exercício da liberdade da associação de fiéis reconhecida pelo direito da Igreja.
Como primeiro ato, o Dicastério examina a documentação recebida e verifica se constam os requisitos necessários para iniciar o procedimento. É importante ressaltar que o reconhecimento da Santa Sé não pode ser considerado de forma alguma uma espécie de título honorífico: uma associação de âmbito diocesano ou nacional é tão eclesial quanto uma associação internacional de fiéis. Esse reconhecimento, no entanto, é indicativo da maturidade de uma associação, do seu processo de difusão em diferentes países e de um tempo comprovado de vida associativa. É possível fazer o pedido a partir do momento em que uma associação atinge um nível de difusão tal que exige o acompanhamento por autoridades eclesiásticas de nível internacional.
Concluído o estudo inicial, que pode levar algum tempo, consoante as necessidades ligadas aos textos a serem analisados, o Dicastério submete o estatuto ao parecer de canonistas, que trabalham como consultores; em seguida, com base nos pareceres recebidos, o Dicastério formula as suas próprias observações. Nesta fase de caráter técnico-jurídico, a associação de fiéis incorpora ao texto do estatuto as sugestões formuladas pelo Dicastério, a fim de preparar o texto definitivo que será submetido a aprovação. O Dicastério solicita, então, o parecer do Dicastério da Doutrina da Fé, que analisa a sua conformidade doutrinária e, no caso de associações surgidas de um carisma, avalia a sua identidade carismática. Após uma revisão final do estatuto chega-se à fase conclusiva do procedimento. O Dicastério redige um decreto administrativo com o qual reconhece ou erige a associação internacional de fiéis e aprova o seu estatuto ad experimentum por um período inicial de cinco anos. Ao final da fase ad experimentum e integradas eventuais modificações consideradas como apropriadas nesse ínterim, em diálogo com a associação, o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida emite um novo decreto aprovando definitivamente o estatuto da associação. Como pode ser observado, com este ato administrativo, o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida exerce o poder eclesiástico de governo.